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Decreto 3.179, de 21/09/1999, art. 1

Artigo1

Capítulo I - DAS DISPOSIçõES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º

- Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções do presente diploma legal, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação.

STJ Processual civil e administrativo. Destruição e danificação de floresta. Ilícito punido como crime e infração administrativa. Autonomia das sanções. Possibilidade de aplicação de multa simples pelo ibama. Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Histórico da demanda Mais detalhes

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