Carregando…

Decreto 3.079, de 15/09/1938, art. 27

Artigo27

Art. 27

- As penhoras, arrestos e seqüestros dos imóveis a que se refere este decreto e o Decreto-lei 58/37, para os efeitos da apreciação da fraude do alienações posteriores, serão inscritas obrigatoriamente, dependendo da prova desse procedimento, o curso da ação.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?