Carregando…

Decreto 3.079, de 15/09/1938, art. 26

Artigo26

Art. 26

- Todos os requerimentos e, documentos atinentes ao registro se juntarão aos autos respectivos independentemente de despacho judicial.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?