Carregando…

Decreto 3.079, de 15/09/1938, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Nenhuma ação ou defesa se admitirá, fundada nos dispositivos deste decreto e do Decreto-lei 58/37, sem apresentação do documento comprobatório do registro por eles instituído.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?