Art. 1º
- O art. 8º do Decreto 91.800, de 18/10/1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Decreto 91.800/1985, art. 8º - O ocupante de cargo em comissão ou função gratificada só poderá afastar-se do País por mais de 90 (noventa) dias, renováveis por uma única vez, em viagem regulada por este Decreto, com perda do vencimento ou da gratificação.] (NR)
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