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Decreto 2.915, de 30/12/1998, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O art. 8º do Decreto 91.800, de 18/10/1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Decreto 91.800/1985, art. 8º - O ocupante de cargo em comissão ou função gratificada só poderá afastar-se do País por mais de 90 (noventa) dias, renováveis por uma única vez, em viagem regulada por este Decreto, com perda do vencimento ou da gratificação.] (NR)
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