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Decreto 2.910, de 29/12/1998, art. 42

Artigo42

Seção II - DA SEGURANçA E DO CONTROLE CRIPTOGRáFICO(Ir para)
Art. 42

- O titular de órgão ou entidade do Poder Executivo Federal detentora de material criptográfico designará um responsável pela segurança criptográfica, com atribuições específicas, o qual firmará termo de responsabilidade.

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