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Decreto 2.910, de 29/12/1998, art. 39

Artigo39

Art. 39

- Os aplicativos de criptografia são considerados de uso civil e militar. A sua comercialização e o seu uso pelos órgãos do Governo Federal sujeitar-se-ão às normas gerais baixadas pela Secretaria-Geral do Conselho de Defesa Nacional.

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