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Decreto 2.910, de 29/12/1998, art. 36

Artigo36

Capítulo III - DA SEGURANçA DAS COMUNICAçõES E DOS SISTEMAS DE INFORMAçãO (Ir para)
Seção I - DA CRIPTOGRAFIA(Ir para)
Art. 36

- As normas gerais para a implementação das ações necessárias à segurança das comunicações e dos sistemas de informação dos órgãos do Governo Federal serão baixadas pela Secretaria-Geral do Conselho de Defesa Nacional, com vista a padronizar critérios e procedimentos.

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