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Decreto 2.910, de 29/12/1998, art. 31

Artigo31

Art. 31

- A reprodução total ou parcial de documentos sigilosos controlados dependerá de autorização do órgão de controle e os demais poderão ser reproduzidos nas condições estabelecidas no Capítulo V do Decreto 2.134/1997, e no art. 9º deste Decreto.

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