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Decreto 2.910, de 29/12/1998, art. 21

Artigo21

Art. 21

- A indicação da reclassificação ou da desclassificação de documentos sigilosos deverá constar da capa, se houver, e da primeira página do documento, mediante aposição de carimbo, de forma que não prejudique os dados, informações ou conhecimentos registrados.

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