Art. 15
- A indicação do sigilo de negativos, fotografias e imagens digitais sigilosas observará o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Os negativos de que trata este artigo, cuja falta de espaço impossibilite a indicação de sigilo, serão utilizados em condições que garantam a sua segurança e guardados em recipientes que exibam a classificação correspondente à do conteúdo.
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