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Decreto 2.910, de 29/12/1998, art. 10

Artigo10

Seção II - DO DOCUMENTO SIGILOSO CONTROLADO(Ir para)
Art. 10

- O documento sigiloso controlado requer as seguintes medidas adicionais:

I - lavratura anual de termo de inventário, pelo órgão ou entidade expedidora e pelo órgão ou entidade receptara;

II - lavratura de termo de transferência sempre que se proceder à transferência de sua guarda.

Parágrafo único - O Termo de Inventário e o Termo de Transferência serão elaborados de acordo com os modelos constantes dos Anexos I e II deste Decreto e ficarão sob a guarda de um órgão de controle.

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