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Decreto 2.910, de 29/12/1998, art. 1

Artigo1

Capítulo I - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 1º

- As medidas de segurança relativas a documentos produzidos, em qualquer suporte, materiais, áreas, comunicações e sistemas de informação de natureza sigilosa, que digam respeito à garantia da sociedade e do Estado, serão aplicadas em conformidade com o disposto neste Decreto.

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