Capítulo I - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 1º- As medidas de segurança relativas a documentos produzidos, em qualquer suporte, materiais, áreas, comunicações e sistemas de informação de natureza sigilosa, que digam respeito à garantia da sociedade e do Estado, serão aplicadas em conformidade com o disposto neste Decreto.
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