Carregando…

Decreto 2.880, de 15/12/1998, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- No prazo máximo de noventa dias, a contar da publicação deste Decreto, os órgãos e as entidades da administração pública e fundacional deverão promover o pagamento do Auxílio-Transporte em pecúnia.

Parágrafo único - Observado o prazo estabelecido neste artigo, o pagamento inicial do Auxílio-Transporte em pecúnia somente será efetuado após a apresentação da declaração de que trata o artigo anterior.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?