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Decreto 2.869, de 09/12/1998, art. 21

Artigo21

Art. 21

- Na definição dos parques e suas respectivas áreas aqüícolas, que poderá ser revista a qualquer tempo, os órgãos competentes deverão considerar, adicionalmente, propostas de órgãos ou entidades ligadas ao setor aqüícola.

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