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Decreto 2.869, de 09/12/1998, art. 18

Artigo18

Art. 18

- A sinalização náutica, que obedecerá aos parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Marinha, será de inteira responsabilidade do cessionário, ficando a seu cargo o ônus de implantação, manutenção e retirada dos equipamentos.

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