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Decreto 2.869, de 09/12/1998, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Aprovados os projetos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, este fornecerá ao interessado autorização para exploração da aqüicultura, acompanhada de certidão de registro da unidade de aqüicultura e de documento consolidando as obrigações e orientações a serem observadas pelo aqüicultor.

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