Capítulo III - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 9º- As despesas operacionais incidentes sobre o FNDCT para a implementação dos programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo não poderão ultrapassar o montante correspondente a cinco por cento dos recursos correspondentes, apurados semestralmente.
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