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Decreto 2.851, de 30/11/1998, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O Ministério da Ciência e Tecnologia, por intermédio da Secretaria-Executiva do FNDCT e mediante convênios específicos celebrados com as universidades e os centros de pesquisa do País, administrará os programas a que se refere este Decreto, com o apoio técnico da ANP.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva do FNDCT utilizará estrutura específica para o desenvolvimento dos programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico da indústria do petróleo.

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