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Decreto 2.851, de 30/11/1998, art. 1

Artigo1

Capítulo I - DAS DISPOSIçõES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º

- Da parcela do valor dos royalties que exceder a cinco por cento da produção, devidos pelos concessionários de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos termos das alíneas [d], inciso I, e [f], inciso II, e dos §§ 1º e 2º do art. 49 da Lei 9.478, de 6/08/1997, caberão ao Ministério da Ciência e Tecnologia vinte e cinco por cento, para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico da indústria do petróleo, de interesse das empresas do setor, na forma estabelecida neste Decreto.

§ 1º - Será criada rubrica específica no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, com vistas ao provimento dos recursos destinados aos programas a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º - Os recursos oriundos dos royalties destinados ao Ministério da Ciência e Tecnologia serão repassados pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, para o FNDCT, por intermédio do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, nos termos do art. 20 do Decreto 2.705, de 3/08/1998.

Decreto 2.705/98, art. 20 (Lei 9.478/97. Regulamento parcial. Petróleo e gás natural. Critérios para cálculo e cobrança das participações governamentais)
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