Art. 6º
- (Revogado pelo Decreto 6.179, de 02/08/2007).
Redação anterior: [Art. 6º - Pelo recebimento dos depósitos e pela prestação dos demais serviços previstos neste Decreto, a Caixa Econômica Federal será remunerada por tarifa fixada pelo Ministro de Estado da Fazenda.]
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