Carregando…

Decreto 2.839, de 06/11/1998, art. 11

Artigo11

Art. 11

- A autoridade que tiver ciência da ocorrência de irregularidade em ações judiciais de interesse da União, suas autarquias e fundações públicas, inclusive nas que tratam de concessão de vantagens ou aumento de remuneração, provento ou pensão a servidores públicos, aposentados e pensionistas, especificamente quanto ao cumprimento de prazos, adoção de medida judicial cabível, comunicação de suspensão de execução, revogação, cassação ou revisão de decisão judicial, deverá determinar a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único - Independentemente da adoção da providência recomendada no caput, a autoridade deverá informar imediatamente ao Advogado-Geral da União sobre a irregularidade.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?