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Decreto 2.838, de 06/11/1998, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para efeito do indulto e da comutação.

Parágrafo único - A soma das penas de que trata o caput deste artigo não elide as restrições previstas no artigo seguinte.

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