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Decreto 2.824, de 27/10/1998, art. 9

Artigo9

Seção IV - DO PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL(Ir para)
Art. 9º

- Ao Procurador da Fazenda Nacional junto ao Conselho incumbe:

I – comparecer às reuniões do Conselho, zelando pela fiel observância das leis, dos decretos, dos regulamentos e dos demais atos normativos;

II – prestar assessoramento jurídico ao Presidente do Conselho;

III – opinar sobre os recursos apresentados na forma do art. 1º e do inciso II do artigo anterior.

IV – requerer o que for necessário à realização da justiça ou à defesa dos interesses da Fazenda Nacional.

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