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Decreto 2.824, de 27/10/1998, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- As decisões do Conselho, observado o quorum estabelecido no parágrafo único do art. 3º, serão tomadas pela maioria simples de seus membros, por meio de acórdãos.

Parágrafo único - No caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.

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