Art. 25
- Os erros e inexatidões materiais existentes na decisão serão corrigidos mediante requerimento da autoridade incumbida da execução do acórdão, do Procurador da Fazenda Nacional, de Conselheiro ou do recorrente.
Parágrafo único - Será rejeitado, de plano por despacho do Presidente, o requerimento que não demonstrar, com precisão, a inexatidão ou erro.
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