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Decreto 2.824, de 27/10/1998, art. 21

Artigo21

Art. 21

- A decisão, em forma de acórdão, será assinada pelo relator, pelo Presidente e pelo Procurador da Fazenda Nacional, mencionados os Conselheiros presentes e, quando for o caso especificando os vencidos, impedidos e suspeitos.

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