Carregando…

Decreto 2.824, de 27/10/1998, art. 2

Artigo2

Art. 2º-A

- Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá criar Câmara Extraordinária, em caráter temporário, para reduzir quantidade de recursos pendentes de julgamento ou acelerar o seu julgamento no Conselho.

Decreto 8.051, de 11/07/2013, art. 1º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - A Câmara Extraordinária será composta pelos conselheiros suplentes , e presidida por representante do Ministério da Fazenda.

§ 2º - Os critérios para encaminhamento dos processos para julgamento pela Câmara Extraordinária serão fixados por ato do Presidente do Conselho.

§ 3º - Nas hipóteses de impedimento ou suspeição de conselheiro integrante da Câmara Extraordinária para julgar processo, o conselheiro titular da respectiva representação será convocado para participar do julgamento.

§ 4º - Caso haja divergência de entendimento entre a Câmara Ordinária, composta pelos conselheiros titulares, e Câmara Extraordinária, o conflito será solucionado por decisão a ser proferida pelos integrantes dos dois órgãos colegiados, observado o procedimento previsto no Capítulo IV deste Regimento Interno.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?