Art. 23
- Das decisões do COAF caberá recurso para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no prazo de quinze dias, contado da data de ciência da decisão.
Decreto 7.835, de 08/11/2012, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 23 - Das decisões do COAF caberá recurso para o Ministro de Estado da Fazenda no prazo de quinze dias da ciência da decisão.]
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