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Decreto 2.799, de 08/10/1998, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Decorrido o prazo de apresentação da defesa, a autoridade responsável pela condução do processo poderá determinar a realização de diligências e a produção de provas de interesse do processo, sendo-lhe facultado requisitar do acusado novas informações, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no prazo fixado pela autoridade requisitante, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso.

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