Capítulo II - DA ORGANIZAçãO (Ir para)
Seção I - DA COMPOSIçãO DO PLENáRIO(Ir para)
Art. 2º- O plenário será presidido pelo Presidente do COAF e integrado por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
Decreto 5.101, de 08/06/2004 (Nova redação ao artigo).I - Banco Central do Brasil;
II - Comissão de Valores Mobiliários;
III - Superintendência de Seguros Privados;
IV - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
V - Secretaria da Receita Federal;
VI - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN;
VII - Controladoria-Geral da União;
VIII - Ministério das Relações Exteriores;
IX - Ministério da Previdência Social;
X - Ministério da Justiça; e
XI - Departamento de Polícia Federal.
Parágrafo único - Os conselheiros serão servidores públicos efetivos da administração federal, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, atendendo, no caso dos incisos VI a XI, à indicação dos respectivos Ministros de Estado.
Redação anterior: [Art. 2º - O Plenário será presidido pelo presidente do COAF e integrado por um representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades:
I - Banco Central do Brasil;
II - Comissão de Valores Mobiliários;
III - Superintendência de Seguros Privados;
IV - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
V - Secretaria da Receita Federal;
VI - Subsecretaria de Inteligência da Casa Militar da Presidência da República;
VII - Departamento de Polícia Federal;
VIII - Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único - Os Conselheiros serão integrantes do quadro de pessoal efetivo de suas organizações, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, atendendo, no caso dos incisos VI, VII e VIII, à indicação dos respectivos Ministros de Estado.]
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