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Decreto 2.771, de 08/09/1998, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- A Cédula de Identidade de Estrangeiro é individual, independentemente da idade de seu titular, será confeccionada no modelo em vigor para as demais categorias de residentes no País e terá validade de dois anos a contar da data de apresentação do pedido.

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