Art. 2º
- Considera-se em situação ilegal o estrangeiro que:
I - tenha ingressado clandestinamente no território nacional; ou
II - admitido regularmente no território nacional até 29 de junho de 1998, encontre-se com prazo de estada vencido; ou
III - beneficiado anteriormente pela Lei 7.685, de 2/12/1988, não tenha completado os trâmites previstos nos arts. 5º e 6º, que propiciariam a condição de permanente. [[Decreto 2.771/1998, art. 5º. Decreto 2.771/1998, art. 6º.]]
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