Art. 15
- Para supervisionar e orientar o processo de registro provisório, fica constituída, junto ao Ministério da Justiça, Comissão de Supervisão, com poderes normativos, integrada pelos seguintes membros:
I - do Ministério da Justiça:
a) Secretário-Executivo, que a presidirá;
b) Secretário de Justiça;
c) Chefe da Divisão de Polícia Marítima, Aeroportuária e de Fronteiras do Departamento de Polícia Federal;
II - Coordenador-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho.
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