Art. 11
- Os titulares de registro provisório poderão requerer permanência definitiva ao órgão competente do Departamento de Polícia Federal, nas seguintes condições:
I - em qualquer tempo, desde que possuam os requisitos básicos exigidos em lei para obtenção da condição de permanente;
II - até o término da prorrogação concedida pelo Ministério da Justiça.
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