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Decreto 2.740, de 20/08/1998, art. 7

Artigo7

Capítulo II - ASPECTOS PENAIS (Ir para)
Art. 7º

- Os Estados-Partes comprometem-se a adotar, em conformidade com seu direito interno, medidas eficazes para prevenir e sancionar severamente a ocorrência de tráfico internacional de menores definido nesta Convenção.

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