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Decreto 2.726, de 10/08/1998, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- 1. O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Protocolo bem como dos instrumentos de ratificação, e enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados-Partes.

2. O Governo da República do Paraguai notificará aos Governos dos demais Estados-Partes a data de entrada em vigor do presente Protocolo e a data de depósito dos instrumentos de ratificação.

Feito na Cidade de Buenos Aires, em 05/08/94, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Argentina - Guido Di Tella - Pelo Governo da República Federativa do Brasil - Celso L. N. Amorim - Pelo Governo da República do Paraguai - Luis Maria Ramirez Boettner - Pelo Governo da República Oriental do Uruguai - Sergio Abreu

ANEXO I - Tabela Comparativa de Anos de Escolaridade
ArgentinaBrasilParaguaiUruguai
1º Primário1º Fundamental1º Primário1º Primário
2º Primário2º Fundamental2º Primário2º Primário
3º Primário3º Fundamental3º Primário3º Primário
4º Primário4º Fundamental4º Primário4º Primário
5º Primário5º Fundamental5º Primário5º Primário
6º Primário6º Fundamental6º Primário6º Primário
7º Primário7º Fundamental1º Básico Médio1º C. Básico Sec.
1º Secundário8º Fundamental2º Básico Médio2º C. Básico Sec.
2º Secundário1º Médio3º Básico Médio3º C. Básico Sec.
3º Secundário2º Médio4º [Bachillerato]1º [Bachillerato]
4º Secundário3º Médio [Bach.]5º [Bachillerato]2º [Bachillerato]
5º Secundário 6º [Bachillerato]3º [Bachillerato]
12 anos11 amos12 anos12 anos
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