Carregando…

Decreto 2.681, de 07/12/1912, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O pagamento do preço do transporte feito pelo destinatário, e bem assim o recebimento da mercadoria, sem reserva o protesto, exonerará a estrada de ferro de qualquer responsabilidade. Nos casos de avaria oculta ou perda parcial que só mais tarde possam ser verificadas, deverá a reclamação ser feita perante a estrada de ferro no prazo de 30 dias, incumbindo ao reclamante provar em juízo que a avaria teve lugar antes da entrega.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?