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Decreto 2.681, de 07/12/1912, art. 25

Artigo25

Art. 25

- As estradas também responderão, nos termos do artigo anterior, quando o viajante provar que não pôde realizar a viagem por Ter sido suspenso ou interrompido o tráfego ou por ter sido suprimido algum trem estabelecido no horário ou por não ter encontrado lugar nos vagões da classe para a qual tiver comprado passagem.

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