Carregando…

Decreto 2.681, de 07/12/1912, art. 24

Artigo24

Art. 24

- No caso de atraso de trens e excedido o tempo de tolerância que os regulamentos concederem para a execução dos horários não tendo sido o fato determinado por força maior, as estradas responderão pelos prejuízos que daí resultarem ao passageiro. A reclamação deverá ser feita no prazo de um ano.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?