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Decreto 2.681, de 07/12/1912, art. 22

Artigo22

Art. 22

- No caso de morte, a estrada de ferro responderá por todas as despesas e indenizará, a arbítrio do juiz, todos aqueles aos quais a morte do viajante privar de alimento, auxílio ou educação.

STJ Responsabilidade civil. Estrada de ferro. Legitimidade ativa. «Pai de criação». Decreto 2.681/1912, art. 22. Mais detalhes

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