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Decreto 2.681, de 07/12/1912, art. 11

Artigo11

Art. 11

- A perda ou avaria das bagagens não despachadas que acompanham os passageiros e ficam sob a sua guarda não dará lugar a indenização, salvo si se provar culpa ou dolo por parte dos agentes ou empregados da estrada de ferro.

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