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Decreto 2.661, de 08/07/1998, art. 19

Artigo19

Art. 19

- O IBAMA deverá exercer, de forma sistemática e permanente, o monitoramento do emprego do fogo e adotar medidas e procedimentos capazes de imprimir eficiência à prática da Queima Controlada e ao PREVFOGO.

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