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Decreto 2.498, de 13/02/1998, art. 3

Artigo3

  • Da comprovação do valor aduaneiro declarado
Art. 3º

- No caso de mercadoria selecionada para controle do correspondente valor aduaneiro declarado, o importador deverá apresentar declaração de valor aduaneiro acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios.

Parágrafo único - A declaração de que trata este artigo será instituída mediante ato da Secretaria da Receita Federal.

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