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Decreto 2.455, de 14/01/1998, art. 21

Artigo21

Art. 21

- As sessões deliberativas, que se destinem a resolver pendências entre agentes econômicos e entre estes e consumidores e usuários de bens e serviços da indústria do petróleo, serão públicas, permitida a sua gravação por meios eletrônicos e assegurado aos interessados o direito de delas obter transcrições.

Parágrafo único - A ANP definirá os procedimentos para assegurar aos interessados o contraditório e a ampla defesa.

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