Art. 5º
- O prazo para implantação da sistemática de que trata este Decreto será de:
I - até sessenta dias, a título de projeto piloto, para os órgãos e entidades sob controle direto das unidades da Secretaria Federal de Controle;
II - até 120 dias, para os demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
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