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Decreto 2.430, de 17/12/1997, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Decorrido o prazo mínimo de seis meses, contados a partir da efetiva transferência dos recursos para o FMP-FGTS escolhido, o aplicador poderá solicitar ao administrador do FMP-FGTS ou ao administrador do CI-FGTS a transferência, total ou parcial, de suas quotas para outro FMP-FGTS e CI-FGTS de sua preferência.

Redação anterior: [Art. 7º - A cada período de seis meses, contados a partir da efetiva transferência do recursos para o FMP-FGTS, o aplicador poderá solicitar ao administrador do FMP-FGTS ou a administrador do CI-FGTS a transferência, total ou parcial, de suas quotas para outro FMP-FGTS e CI-FGTS de sua preferência.]

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