Art. 6º
- Os administradores dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS somente poderão efetivar o resgate de quotas solicitadas pelo aplicador nas hipóteses previstas no § 8º do art. 20 da Lei 8.036/1990, com a redação dada pelo art. 31 da Lei 9.491/1997, e após expressa manifestação do Agente Operador do FGTS.
Artigo com redação dada pelo Decreto 3.595, de 08/09/2000.
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