Art. 25
- As adoções, outorgadas de conformidade com o direito interno, quando o adotante (ou adotantes) e o adotado tiverem domicílio ou residência habitual no mesmo Estado-Parte, surtirão efeitos de pleno direito nos demais Estados-Partes, sem prejuízo de que tais efeitos sejam regidos pela lei do novo domicílio do adotante (ou adotantes).
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