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Decreto 2.429, de 17/12/1997, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Serão competentes para decidir sobre a anulação ou a revogação da adoção os juízes do Estado da residência habitual do adotado no momento da outorga da adoção.

Quando for possível a conversão da adoção simples em adoção plena, legitimação adotiva ou formas afins, serão competentes para decidir alternativamente e à escolha do autor, as autoridades do Estado da residência habitual do adotado no momento da adoção, ou as do Estado onde tiver domicílio o adotante (ou adotantes) ou as do Estado onde tiver domicílio o adotado, quando tiver domicílio próprio, no momento de pedir-se a conversão.

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